terça-feira, 23 de maio de 2017

MAIS UMA MENTIRA DO ROSÁRIO EM FOCO! Fernanda Gonçalo cria lei para estágio e não para salário de contratados da Educação


Mais uma asneira do suposto jornalista de Rosário na tentativa de enganar a população.  A prefeita de Bacabeira Fernanda Gonçalo NÃO ESTÁ REDUZINDO SALÁRIO DE CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO, ela está regulamento a lei da contratação temporária para estagiários, como mostra o texto exposto no diário da FAMEM. 


Leia o texto na íntegra:

LEI MUNICIPAL Nº 388/2017 – DISPÕE E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE ESTAGIÁRIOS EM PARCERIA COM A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, ADEQUANDO-SE AS NORMAS DA LEI FEDERAL 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE BACABEIRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 30, inciso I da Constituição Federal, combinado com o Art. 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir o programa Bolsa-Estágio, contratando educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional de nível médio e do médio regular e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nos termos da Lei Federal 11.788 de 2008. Parágrafo Único: A compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio deverão estar previstas no Termo de Compromisso assinado entre o estágio e a Administração Pública Municipal. Art. 2º – A inclusão no Programa Municipal de Estágios ocorrerá mediante celebração de termos de Compromisso de Estágio, firmado entre o educando e o Município de Bacabeira. Parágrafo Único: Havendo a contratação de agente intermediador, este será responsável pela emissão dos termos de Compromisso de Estágio. Art. 3º – O programa de incentivo ao Estágio Municipal, destina-se preferencialmente aos alunos da rede de ensino público, que buscam experiência profissional e sejam carentes de recursos financeiros. Parágrafo Único: A situação de carência deverá observar os seguintes critérios, que serão devudamente pontuados, pela ordem, na classiicação dos candidatos: I – faixa de renda bruta familiar per capita, abaixo de 01 (um) salário mínimo; II – famílias com filhos e ou dependentes portadores de necessidades especiais; III – famílias com maior número de filhos e ou dependentes menores de 20 (vinte) anos; IV – famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais; V – famílias monoparentes; VI – condições de moradia; VII – manter residência fixa no município há mais de 03 (tres) anos. Art. 4º – A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 10 (dez) meses, prorrogável por igual período. Art. 5º – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação profissional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estagiário, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Art. 6º – O estagiário cumprirá as seguintes jornadas de trabalho: I – 02 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais; II – 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Art. 7º – O valor da remuneração do estagiário será proporcional ao salário mínimo vigente, conforme carga horária trabalhada: I – 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, para carga horária de 10 (dez) horas semanais; II – 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para carga horária de 20 (vinte) horas semanais; Art. 8º – As despezas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada se necessário. Art. 9º – Esta Lei entrerá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BACABEIRA/MA, 08 de maio de 2017. CARLA FERNANDA DO REGO GONÇALO – PREFEITA MUNICIPAL

A lei de estágio prevê carga-horária de 4h ou 6h e o salário é estabelecido em harmonia com a CLP e conforme a lei do estagiário:

O suposto Jornalista misturou as coisas e sem entender o que leu, MAIS UMA VEZ ESCREVEU BOBAGENS...

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